Ele era acusado de crimes de
ameaça e ato libidinoso (tentativa de estupro).
Em
sentença proferida pelo juiz Rogério Pelegrini Rondon, o homem A. J. S. foi
condenado à pena de seis anos de cadeia. Ele era acusado de crimes de ameaça e
ato libidinoso (tentativa de estupro), praticados contra R. C. B. Consta na
denúncia que os crimes ocorreram em fevereiro de 2012, durante o Carnaval. O
julgamento nestes tipos de crimes é do juiz singular, no caso o titular da 1ª
Vara de Codó.
Narra a
denúncia que, na data de 21 de fevereiro de 2012, aproximadamente às 04h30min,
no Campo do Carvalho, localizado no bairro São Sebastião, em Codó, o acusado
teria constrangido a vítima, mediante violência física e grave ameaça, a
praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal. De acordo com a
acusação, a vítima seguia a pé para sua casa quando foi abordada pelo réu, que
trafegava de motocicleta e lhe ofereceu uma carona. Mesmo sem conhecê-lo, a
vítima aceitou. Contudo, o acusado teria seguido para o Campo do Carvalho, onde
teria despido a jovem, jogando-a no chão e, mediante agressões físicas e
ameaças de morte, teria praticado atos libidinosos.
Descreve
ainda a denúncia que a vítima estava desesperada e tentava impedir o acusado
gritando por socorro, de modo que policiais militares foram informados através
do 190 que havia uma pessoa pedindo ajuda no Campo do Carvalho. Em seguida, os
policiais se dirigiram até o local indicado, onde encontraram o réu deitado em
cima da vítima. A mulher estava seminua.
“Ele, o
acusado, parou a moto e olhou assim, e falou: Bora pra casa! Aí eu disse, vamos
(…) Queria achar uma ajuda pra ir pra casa. Aí eu montei na garupa. Não foi não
pro rumo da minha casa (…) Aí quando chegou lá no campo eu disse: Ah, eu não
vou ficar, não, eu quero ir embora, ta doendo minha cabeça. E eu nunca nem
tinha visto esse homem; Aí eu corri, quando eu corri, ele passou a rasteira na
minha perna, aí eu caí no chão, ele começou a tirar minha roupa e nós lutamos
muito (…) Essa orelha minha bem aqui é quebrada só de tapa que ele me deu, na
minha cabeça, no meu seio, na minha boca”, relatou a vítima em depoimento.
“Note-se
que a vítima narra com riqueza de detalhes todo o desenrolar delitivo, não
deixando duvidar a autoria na pessoa do denunciado. Não para menos, sopesando
que ficou em poder do mesmo por momentos de grande desespero e aflição.
Outrossim, a partir dos pedidos de socorro da vítima, a polícia fora acionada,
tendo chegado ao local dos fatos no momento em que o acusado se tentava o ato
libidinoso”, relata a sentença.
Ante o
exposto, o magistrado julgou procedente a ação em desfavor do réu, pela prática
do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal. “Verifico que a
culpabilidade do acusado restou evidenciada, pois ele poderia ter evitado a
conduta e também tinha potencial conhecimento do ilícito”, destacou o juiz. E
concluiu: “Não há causas de diminuição e aumento da pena a serem ponderadas,
motivo pelo qual torno-a definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, a ser
cumprida inicialmente em regime semiaberto”. O réu poderá recorrer em
liberdade.
Fonte: CGJ Data de publicação: 24/11/2016
Tags: Decisão
AddThis Sharing Buttons
Share to FacebookShare to TwitterShare to WhatsApp
