No entendimento do desembargador, o Banco do Brasil
não teve a oportunidade de se manifestar previamente no processo, conforme
prevê o novo Código de Processo Civil (CPC), que, em seus artigos 9º e 10º,
estabelece que não será proferida decisão contra uma das partes sem que seja a
mesma previamente ouvida, não podendo o juiz decidir, em grau de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado, à parte,
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva
decidir de ofício.
Para o desembargador Jamil Gedeon, as providências
adotadas na decisão de primeira instância constituem uma intervenção direta do
Poder Judiciário no domínio econômico da atividade empresarial e na liberdade
de iniciativa própria, impedindo o do Brasil de exercer livremente os
seus atos de gestão, guiado pelas regras de mercado e sob a fiscalização dos
órgãos de controle a que se submete. Avaliou também que a decisão ingressa no
sigilo da atividade desenvolvida pela instituição financeira, visando a
produção de um futuro pronunciamento judicial.
A decisão de primeira instância determinou, além da
proibição do fechamento das agências, a apresentação de relatório evidenciando
a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de
negócios do Banco do Brasil, bem como a estratégia operacional da instituição
financeira, apresentação de quantitativos de funcionários dos atendimentos
realizados em 2016, número de clientes das agências que serão reestruturadas, entre
outras exigências, incluindo a inversão do ônus da prova.
No tocante à inversão do ônus da prova determinado
na decisão do juiz de base, Jamil Gedeon ressaltou que ela só pode ser admitida
nas relações de consumo quando demonstrada a verossimilhança das alegações do
consumidor, a hipossuficiência do mesmo quanto ao grau de dificuldade em obter
informações técnicas pertinentes à relação de consumo, o que, no seu
entendimento, não seria o caso, uma vez que não se mostram verossímeis às
alegações do Procon, que, embora atue em defesa dos direitos do consumidor, com
estes não se confunde e não se qualifica como destinatário direto da medida.
Pela decisão da 3ª Câmara Cível, o Procon e o Banco
do Brasil serão intimados através do Diário de Justiça Eletrônico para ciência
do julgamento. Em caso de recurso, o prazo é de 15 dias a partir da sua
publicação.
