Sentenças
assinadas pelo juiz Antonio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª vara da comarca
de Barra do Corda, condenam o ex-prefeito de Barra do Corda Manoel
Mariano de Sousa a ressarcir ao Município os valores de R$ 175.391,81 (cento e
setenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) e
R$ 457.494.57 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e
quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Juntas,
as condenações totalizam R$ 632.886,38 (seiscentos e trinta e dois mil,
oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) a serem ressarcidos
pelo ex-gestor. Além do ressarcimento, o juiz determinou a suspensão dos
direitos políticos de Manoel Mariano por cinco anos, pagamento de multa civil
de 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida quando no cargo de prefeito,
e "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de
cinco anos".
As
sentenças atendem a ações civis públicas por ato de improbidade administrativa
(processos 2642-55.2013.8.10.0027 e 2641-70.2013.8.10.0027) interpostas pelo
Município de Barra do Corda em desfavor do ex-prefeito em função da não
prestação de contas de convênios firmados com a Secretaria de Estado da Saúde,
respectivamente convênio nº 466/2005, para a construção de sistema de
abastecimento de água, e convênio nº 469/2005, para a construção de dez leitos
no hospital infantil. De acordo com o autor da ação, mesmo notificado o réu não
regularizou as pendências, o que resultou na inclusão do Município no registro
de inadimplentes da SERASA, impossibilitando o autor de realizar novos
convênios.
Na
primeira ação, o valor a ser ressarcido corresponde ao valor total do convênio,
de R$ 175.391,81 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e
oitenta e um centavos). Já na segunda, o valor a ser ressarcido - R$ 457.494.57
(quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e
cinquenta e sete centavos) - corresponde às duas primeiras parcelas do
convênio, cujo valor total é de R$ 746.659,03 (setecentos e quarenta e seis,
seiscentos e cinquenta e nove reais e três centavos).
Segundo
o juiz em suas fundamentações, "a conduta do réu atentou contra as normas
jurídicas pertinentes à prestação de contas, não ficando, contudo, evidenciado
nos autos se houve enriquecimento ilícito dele ou de terceiros".
"Dizer
que não houve ato doloso de improbidade administrativa, na espécie, é o mesmo
que conceder um salvo conduto a qualquer gestor público para não prestar
contas, pois, antes de tudo, é um dever de sua parte não só gerir e bem
administrar a coisa pública, mas também provar que o fez de forma transparente,
honesta e com a máxima eficiência na aplicação dos recursos, realizando as
obras com o mínimo de gasto possível", continua.
E
conclui: "o dano à coisa pública é patente, pois, não tendo sido aprovadas
as contas, justamente por falta de documentos e recibos dos serviços
executados, não se sabe quanto realmente foi gasto, nem se houve sobra dos
recursos oriundos do convênio".