Sentenças assinadas pelo juiz Antonio Elias de
Queiroga Filho, titular da 1ª vara da comarca de Barra do Corda, condenam
o ex-prefeito de Barra do Corda Manoel Mariano de Sousa a ressarcir ao
Município os valores de R$ 175.391,81 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e
noventa e um reais e oitenta e um centavos) e R$ 457.494.57 (quatrocentos e
cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete
centavos).
Juntas, as condenações totalizam R$ 632.886,38 (seiscentos e trinta
e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) a serem
ressarcidos pelo ex-gestor. Além do ressarcimento, o juiz determinou a
suspensão dos direitos políticos de Manoel Mariano por cinco anos, pagamento de
multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida quando no cargo
de prefeito, e “proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo
de cinco anos”.
Ex-prefeito de Barra do Corda Manoel Mariano de
Sousa
As sentenças atendem a ações civis públicas por ato
de improbidade administrativa (processos 2642-55.2013.8.10.0027 e
2641-70.2013.8.10.0027) interpostas pelo Município de Barra do Corda em
desfavor do ex-prefeito em função da não prestação de contas de convênios
firmados com a Secretaria de Estado da Saúde, respectivamente convênio nº
466/2005, para a construção de sistema de abastecimento de água, e convênio nº
469/2005, para a construção de dez leitos no hospital infantil. De acordo com o
autor da ação, mesmo notificado o réu não regularizou as pendências, o que
resultou na inclusão do Município no registro de inadimplentes da SERASA,
impossibilitando o autor de realizar novos convênios.
Na primeira ação, o valor a ser ressarcido
corresponde ao valor total do convênio, de R$ 175.391,81 (cento e setenta e
cinco mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos). Já na
segunda, o valor a ser ressarcido – R$ 457.494.57 (quatrocentos e cinquenta e
sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) –
corresponde às duas primeiras parcelas do convênio, cujo valor total é de R$
746.659,03 (setecentos e quarenta e seis, seiscentos e cinquenta e nove reais e
três centavos).
Segundo o juiz em suas fundamentações, “a conduta
do réu atentou contra as normas jurídicas pertinentes à prestação de contas,
não ficando, contudo, evidenciado nos autos se houve enriquecimento ilícito
dele ou de terceiros”.
“Dizer que não houve ato doloso de improbidade
administrativa, na espécie, é o mesmo que conceder um salvo conduto a qualquer
gestor público para não prestar contas, pois, antes de tudo, é um dever de sua
parte não só gerir e bem administrar a coisa pública, mas também provar que o
fez de forma transparente, honesta e com a máxima eficiência na aplicação dos
recursos, realizando as obras com o mínimo de gasto possível”, continua.
E conclui: “o dano à coisa pública é patente, pois,
não tendo sido aprovadas as contas, justamente por falta de documentos e
recibos dos serviços executados, não se sabe quanto realmente foi gasto, nem se
houve sobra dos recursos oriundos do convênio”.