Os
desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do (TJMA)
receberam, por unanimidade, denúncia contra a prefeita de Anapurus, Tina
Monteles, acusada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) de emitir quatro
cheques, todos no valor de R$ 7.500,00, nominais à empresa Meneses e Pontes
Ltda, sendo os dois primeiros devolvidos por insuficiência de fundos e os
demais por registro de ocorrência de furto.
Justiça
recebe denúncia contra a prefeita de Anapurus.
De acordo com
o MPMA, os cheques foram emitidos em contrapartida ao fornecimento de materiais
de construção e prestação de serviços de engenharia na construção de poços
artesianos pela empresa ao Município de Anapurus, sendo constatada a
fragmentação de despesas resultando em indevida dispensa de licitação, conforme
Relatório de Informação Técnica nº 035/2006, emitido no bojo do Processo nº
3426/2005, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), referente à prestação de
contas Município do exercício financeiro de 2004.
Na prestação
de contas, Tina Monteles, declarou ter realizado o pagamento dos valores
relacionados nos cheques à empresa, sem, no entanto, tê-lo feito efetivamente,
levando à conclusão de que ela teria se apropriado da quantia correspondente,
incorrendo na prática de peculato, estelionato e dispenda indevida de processo
licitatório – ilícitos previstos no Código Penal.
Em recurso
interposto junto ao Tribunal de Justiça, a prefeita afirma ter ocorrido a
prescrição da pretensão punitiva dos crimes, por terem sido consumados no
primeiro semestre de 2004, ultrapassando o lapso temporal de 12 anos.
Sustenta, por
outro lado, a atipicidade da conduta em face de nulidade, por impropriedade do
meio acordado para cumprimento da obrigação do ente público de pagar, através
de cheques pós-datados, a empresa Meneses e Pontes Ltda.
Afirma não
haver prova alguma da prática, pela denunciada, do crime de Peculato,
tipificado no artigo 312 do Código Penal, e pede que seja rejeitada a denúncia
por ausência de justa causa.
VOTO – O
relator do processo, desembargador Vicente de Paula, não acolheu os argumentos
da prefeita. O magistrado entendeu que os elementos levantados na denúncia
constituem indícios da possível prática dos delitos e atos típicos
antijurídicos atribuídos à prefeita, sendo eles suficientes para subsidiar a
acusação, configurando justa causa para a deflagração da ação penal.
Para o
magistrado, do ponto de vista formal, a denúncia preenche todos os requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que traz em seu bojo a
qualificação da denunciada, a exposição dos fatos e circunstâncias, bem como a
indicação dos dispositivos legais em tese violados, tendo por sustentáculo
elementos colhidos pela via administrativa.
O
desembargador destacou que a denúncia encontra-se ancorada em elementos
idôneos, que apontam a materialidade e indícios de autoria, de rigor a sua
admissão para que eventuais dúvidas possam ser dirimidas no decorrer da ação
penal.
“O
recebimento da denúncia é medida que se impõe, viabilizando-se com a
instauração da ação penal, a imprescindível instrução processual para apuração
dos fatos”, assinalou o desembargador Vicente de Paula.
