Uma
sentença proferida pelo Clésio Coelho Cunha, juiz auxiliar da Vara de
Interesses Difusos e Coletivos, rejeitou o pedido da Defensoria Pública
Estadual no sentido de que o Estado do Maranhão recuasse em 15 metros o muro do
Centro de Detenção Provisória, utilizando para isso a área interna e não
construída da unidade prisional deslocando, dessa forma, seus limites dos
quintais das casas da Rua São Domingos, Vila Cabral Miranda, em São Luís.
CDP em
Pedrinhas
De acordo
com a sentença, a Defensoria Pública pediu, ainda, a condenação do Estado do
Maranhão a indenizar os danos causados aos moradores da Vila Cabral Miranda,
decorrentes da instalação do CPD no local, e a condenação do réu em custas e
honorários advocatícios, valores a serem revertidos em favor do Fundo Estadual
de Habitação e Interesse Social – FHIS.
A DPE
narra no pedido inicial, que o Estado do Maranhão implantou um Centro de
Detenção Provisória (CDP) muito próximo às casas de diversas famílias, as quais
moram há cerca de duas décadas na referida gleba, doada às mesmas pelo Estado
do Maranhão, e que, desde a inauguração do Centro de Detenção Provisória (CDP),
conhecido por “Cadeião”, ocorrida em abril de 2008, ficaram submetidas a um
permanente estado de insegurança.
“Conclui
o autor afirmando que não restou alternativa à Defensoria Pública Estadual
senão a de buscar abrigo no Poder Judiciário, único que poderá garantir o
necessário afastamento do risco à vida e ao patrimônio daqueles que se
encontram na referida área, tornada insegura pela falta de ações preventivas
por parte do ESTADO DO MARANHÃO, bem como determinar a reparação financeira dos
danos causados às famílias com a implantação do Centro de Detenção Provisória”,
destaca a sentença.
O Estado
do Maranhão, ao contestar a ação, suscitou preliminarmente a inépcia
(habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico) do pedido, o que foi
rejeitado pela Justiça. O réu prossegue alegando que a eventual procedência da
presente ação configuraria invasão do Judiciário no poder discricionário da
administração estadual e ofenderia o princípio da reserva do possível, além de
afirmar que a pretensão vai de encontro ao princípio orçamentário da
universalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, o Estado pleiteia a
rejeição dos pedidos formulados pelo demandante. A tentativa de conciliação não
prosperou.
“É certo
que dentre os diversos aspectos da segurança pública, ganha relevo o correto
funcionamento da persecução penal estatal, o qual resulta, a depender do caso,
no encarceramento do indivíduo transgressor da lei penal. Sendo assim, é de
interesse público a existência de unidades prisionais, encontrando-se dentro da
esfera de discricionariedade da Administração Pública a localização de tais
estabelecimentos”, observou o juiz ao fundamentar a sentença.
Ele
explicou que a implantação destas unidades gera mal-estar para os residentes em
seu entorno, porém, não se revela razoável impor à administração pública
indenizar tais moradores somente por tal motivo, mesmo porque há de se refletir
sobre o efeito multiplicador de uma decisão tomada neste sentido e a
incapacidade do Estado em assumir tal ônus para todos que residem na
proximidade de presídios.
“Na
espécie, não houve a imposição de condicionantes que impedissem o uso dos
imóveis por seus proprietários, os quais conseguem exercer, inclusive,
atividades econômicas no local. Existem, no máximo, limitações administrativas
sobre o uso da propriedade, as quais foram estabelecidas de maneira genérica e
não são capazes de gerar indenização para os proprietários. Com base na análise
de laudo pericial, constata-se que o conteúdo econômico real das propriedades
não foram reduzidos absurdamente e, além disso, não houve a incorporação destes
imóveis ao patrimônio público.”, explicou o juiz.
O
magistrado entende que, no que diz respeito ao pedido de recuo da unidade
prisional em 15 metros para parte interna, o mesmo não merece acolhimento,
“haja vista que não ficou demonstrado a assertividade de tal medida seja para
segurança da comunidade, seja para melhoria do sistema prisional”. E conclui:
Por todo o exposto, rejeito os pedidos formulados pela Defensoria Pública
Estadual, conforme fundamentação acima exposta, e com arrimo no que preceitua o
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com julgamento de
mérito”.